Esclarecimentos sobre o voto nulo

Anular o voto cancela a eleição?
Anular o voto cancela a eleição?

“… Vamos nos revoltar! Se houver metade mais um de votos nulos, a eleição é cancelada e é obrigatória a realização de novas eleições com outros candidatos! Esta é a nossa oportunidade de acabar com os corruptos!” Será?

Em todo ano eleitoral ocorre a mesma coisa: mensagens e mais mensagens de “revolta” defendendo o voto nulo. Antes a corrente vinha por email (às vezes acompanhada da infame frase “divulgue com urgência aos seus contatos, senão algo de ruim acontecerá a você”), mas ultimamente mais e mais pessoas têm gasto tempo para criar imagens que defendem esta ideia divulgando-a também no Facebook. E como muitos dos que participam desta rede social não têm conhecimento sobre o assunto e/ou veem-se “empolgados” com a possibilidade de “mudar alguma coisa”, resolvem compartilhar, curtir, etc. Mas fica o questionamento: será que é assim mesmo que funciona?

A resposta é não, não é assim que funciona.

A grande confusão está na distinção entre voto nulo e voto anulável. Voto nulo é aquele atribuído pelo eleitor a candidato inexistente – seja de maneira consciente, quando o eleitor digita propositadamente um número inexistente na urna eletrônica, seja de maneira inconsciente, quando o eleitor digita um número errado (inexistente), não percebe o erro e mesmo assim confirma seu voto. O voto nulo não possui valor jurídico algum, conforme § 2º do artigo 77 da Constituição Federal, conforme arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.504/97 e conforme § 3º do art. 175 do Código Eleitoral Brasileiro, dentre outros ordenamentos jurídicos brasileiros. Politicamente falando, o voto nulo pode ser entendido como um “não-voto”, uma manifestação apolítica do eleitor. O voto nulo pode, sim, auxiliar quem está na frente a vencer, mas ele não causa, em hipótese alguma, a anulação de uma eleição. Esta ideia é corroborada pelo Recurso Especial Eleitoral nº 25.937/2006 (grifo nosso), no qual lê-se explicitamente:

A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.

Por outro lado, voto anulável é aquele que inicialmente é dado pelo eleitor a algum candidato e, em seguida, por algum ato ilícito ou por alguma ilegalidade do candidato ou do partido político ao qual o candidato é filiado, sua candidatura é impugnada. Consequentemente, os votos dados a tal candidato são anulados pela Justiça Eleitoral, podendo trazer consequências à eleição, inclusive sua eventual anulação. Assim, tem-se que o voto acometido de nulidade – ou seja, o voto anulável pela Justiça Eleitoral – é aquele “[…] voto conferido a determinado candidato ou partido, mas invalidado por decisão judicial […] em razão de alguma ilegalidade [do candidato ou do partido ao qual ele é filiado]” (BARRETTO, 2012, p. 122).

Surge, então, outra pergunta: quais são as possíveis causas de anulação de eleição? Elas estão claramente previstas nos arts. 220 a 224 do Código Eleitoral Brasileiro. O art. 220 expressa as possibilidades de que uma votação seja nula:

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada em locais impróprios.

Some-se a estas possibilidades o fato de que votos atribuídos a candidatos que vierem a ser declarados inelegíveis pela Justiça Eleitoral, conforme § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, também são automaticamente considerados como nulos. Já os arts. 221 e 222 apresentam possibilidades de anulação de uma votação:

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento da votação;
III – quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237 [= interferência do poder econômico ou de autoridade], ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Claro está que o art. 220 fala de anulação automática de uma votação, enquanto os arts. 221 e 222 falam em possibilidades de anulação de uma votação. Há de se ressaltar ainda que o pedido de nulidade de votação deve ser feito de imediato, ou seja, no momento em que ocorre o ato ilícito, sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de se perder a chance de exigir a nulidade, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. É o que diz o art. 223 do Código Eleitoral Brasileiro.

Chega-se, finalmente, ao artigo do Código Eleitoral Brasileiro que mais causa confusão entre a população por ser divulgado como se fosse a panaceia para todos os problemas políticos brasileiros:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Veja que bonito! Havendo nulidade de mais de 50% dos votos, ocorre nova eleição. E aí os incautos pegam este artigo, leem-no de maneira fria, sem considerar o que vem antes, e saem por aí dizendo que “havendo mais de 50% de votos nulos será realizada nova eleição”.

Como explicado antes, a nulidade prevista no art. 224 se refere aos votos anuláveis, ou seja, aos votos que se enquadrem nas situações previstas nos arts. 220 a 222 do Código Eleitoral Brasileiro, mostrados acima. Significa dizer que apenas os votos invalidados pela Justiça Eleitoral são considerados como fundamentadores da aplicação do art. 224, ou seja, como fundamentadores de uma eventual nova eleição. “A eleição somente ficará prejudicada se, por decisão da Justiça Eleitoral, mais da metade dos votos que os eleitores atribuírem a candidatos ou partidos vier a ser invalidada” (BARRETTO, 2012, pág. 122, grifo nosso).

A esse respeito, para reforçar o argumento, veja-se a seguir trechos retirados do Código eleitoral anotado e legislação complementar, publicação do próprio Tribunal Superior Eleitoral (2012, p. 97, grifos nossos) a respeito do tema. É interessante notar que este trecho já explica, inclusive, outra parte do “boato” divulgado pela internet, que diz respeito às “novas eleições” com “novos candidatos”. Como se percebe pela leitura dos trechos, o impedimento se dá apenas àqueles candidatos que foram o motivo do cancelamento da eleição, nada impedindo que os demais concorram novamente.

Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe n° 3919571: “O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.”

Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”.

Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.

Para deixar a explicação mais clara a respeito das diferenças entre o voto nulo do eleitor e o voto anulado pela Justiça Eleitoral, veja-se a seguinte situação. Suponha que existam mil eleitores para determinada eleição à presidência da República e que nesta situação existam o candidato “A” e o candidato “B”. Suponha também que estes eleitores tenham acesso ao Facebook e acreditem, ingenuamente, na falsa ideia de que se mais de 50% dos votos forem nulos ocorrerá nova eleição. Suponha ainda que, em um arroubo de civismo, destes mil eleitores 997 compareçam no dia da votação e anulem propositadamente seu voto, digitando um número qualquer e confirmando o voto. Os demais três eleitores – o candidato “A”, o candidato “B” e a esposa do candidato “B” – são os únicos a concretizarem seus votos, com o candidato “A” votando em si mesmo e o candidato “B” recebendo seu próprio voto e o de sua esposa. Aplicando-se o previsto no § 2º do art. 77 da Constituição – será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos [metade mais um], não computados os em branco e os nulos – tem-se como resultado, nesta votação fictícia, a eleição em primeiro turno do candidato “B” com 67% dos votos válidos, já que há três votos válidos e o candidato “B” recebeu dois destes votos. Destaca-se o fato de que a regra no que diz respeito à definição de votos nulos é a mesma para os demais cargos eletivos, conforme previsto no caput dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.504/97 citados anteriormente.

Por sua vez, suponha que na eleição acima ninguém anule seu voto nem vote em branco. Neste caso existiriam 1.000 votos válidos. Um dos candidatos se saiu vencedor por ter obtido 600 votos. Imagine que o vencedor ainda estivesse com sua candidatura sub judice no dia da eleição e que o resultado do julgamento de sua candidatura – que veio a ser rejeitada – só saiu um mês após a eleição. Neste caso os 600 votos obtidos pelo vencedor seriam anulados pela Justiça Eleitoral e apenas nesta situação seria convocada nova eleição, já que nesta situação hipotética existiriam mais de 50% dos votos anulados, enquadrando-se no art. 224 do Código Eleitoral Brasileiro – sendo que aquele candidato que havia vencido o pleito anterior e que deu causa à anulação da eleição anterior não poderia participar da nova eleição.

Como se depreende da explicação acima, o eleitor anular seu voto nada mais é do que uma revolta que não leva a nada, ainda que lhe seja lícito agir desta maneira. Ao contrário, anular o voto demonstra a apoliticidade do cidadão, ou seja, o fato de que para ele “tanto faz como tanto fez”, o que não colabora em nada para a melhoria do ambiente político brasileiro.

Abrir mão do direito de voto, por ocasião da anulação proposital do voto na eleição, acarreta uma diminuição da qualidade do cidadão, que acaba renunciando a um direito que a humanidade levou séculos para consolidar. O voto confere ao cidadão o poder de influir nos assuntos de Estado, tornando-o apto a participar ativamente dos destinos da Nação, de modo que o voto nulo apenas serve para transformar o eleitor em um cidadão de segunda categoria, uma pessoa totalmente passiva diante do rumo dos acontecimentos (DANTAS NETO, 2012).

Anular o voto não é, em hipótese alguma, demonstração de revolta com a má política; causa efeito contrário, perpetuando na política aqueles que corrompem e que se utilizam da ignorância da população para se perpetuarem no poder. Anular o voto, assim, traz efeito contrário àquele que se imagina, além de claramente fragilizar a democracia brasileira, pois isso só irá beneficiar aquele candidato que quer se eleger mais “facilmente”. Veja-se com exemplos.

Suponha uma eleição majoritária na qual existam 500 eleitores e três candidatos. Conforme explicado anteriormente, para um candidato ser eleito ele precisa de metade mais um dos votos válidos. Se todos os 500 eleitores estiverem presentes, um desses candidatos só estará eleito se obtiver 251 votos. Mas se os eleitores se deixarem levar pela falsa ideia da anulação da eleição e se 200 pessoas anularem seus votos, haverá apenas 300 votos válidos. Neste caso, um dos candidatos estará eleito se obtiver 151 votos (metade mais um dos votos válidos). Ou seja, anular o voto apenas traz benefícios aos candidatos, especialmente àqueles que estão na frente na corrida eleitoral, e não ao cidadão.

Portanto, que fique claro: anular propositadamente o voto não resolve nada, apenas piora. Se você estiver revoltado e quiser mudar alguma coisa, vote! Não anule seu voto. Não jogue fora uma das únicas oportunidades que você tem de mudar alguma coisa. Não venda seu voto em hipótese alguma. Vote e, mais importante ainda, cobre do eleito após a eleição, independentemente do seu candidato ter ganhado ou não a eleição. Generalizando, os políticos brasileiros fazem o que fazem porque não há cobrança da sociedade. Por isso cobre dos eleitos durante o mandato. Cobre publicidade dos atos do seu prefeito, do seu governador, do seu presidente, do seu vereador, do seu deputado. Isto é possível, basta que você se utilize dos mecanismos presentes na Lei nº 12.527/11 – a Lei de Acesso à Informação. E lembre-se de que não existe “nós”, os cidadãos, e “eles”, os políticos: “eles” nada mais são do que um reflexo de nossa sociedade.

E também não adianta votar em branco achando que está se revoltando e está contribuindo para a melhoria do país. Para todos os efeitos jurídicos, votar em branco ou votar nulo é a mesma coisa, pois ambos são considerados como “votos inválidos” e não entram no cálculo final das eleições, como está explicado aqui.

Referências:

BARRETTO, Rafael. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 10ª Ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2012c. Disponível em <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral-anotado/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-10a-edicao>. Acesso em 31 de janeiro de 2014.

DANTAS NETO, Afonso Tavares. Voto nulo e anulação da eleição. Âmbito Jurídico. Rio Grande, XV, n. 106, novembro de 2012. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12483&revista_caderno=28>. Acesso em 05 de fevereiro de 2014.

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Mais informações sobre votos nulos você encontra no livro Aprendendo a votar: noções básicas sobre o funcionamento das eleições no Brasil. O livro está disponível neste link.

51 comentários em “Esclarecimentos sobre o voto nulo”

  1. Matzi, como sempre, excelente texto. Eu realmente tinha dúvidas sobre a questão de se votar nulo ou branco e você me clareou. Contudo, sempre que voto nulo ou branco o faço não por revolta ou por me considerar apolítico, mas simplesmente por não ter tido um candidato que representasse meus ideais. Continuarei a votar assim não por uma questão de mudança ou continuidade, mas sim por fazer valer o meu direito de invalidar um voto. E esse é um ponto que todos deveriam ter em mente: anular o voto por não gostar de candidato algum é um direito legítimo e deve ser respeitado; anular o voto por ser “do contra” é perda de tempo e ponta de dedo.

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    • Valeu Gui. Eu sou contra votar em branco ou nulo em qualquer hipótese, mas concordo com sua ideia: é um direito legítimo quando feito na situação em que você citou. Mas fazer por “oba-oba” só traz prejuízos ao sistema político como um todo e, em última instância, ao próprio cidadão. Um abração!

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      • PREJUÍZO AO SISTEMA POLITICO, ESSAS LEIS JÁ FORAM FEITAS PARA NÃO DAR CHANCE AO ELEITOR DE FAZER VALER SUA INDIGNAÇÃO COM ESSE SISTEMA POLITICO CORRUPTO, FALIDO…

        AGORA FALAR EM PREJUÍZO AO SISTEMA É BRINCADEIRA, PREJUIZO TEM É O POVO BRASILEIRO COM ESSE SISTEMA POLITICO…

        VOTAR NULO EM BRANCO É A SOLUÇÃO MESMO QUE NÃO SEJAM CONTABILIZADOS MAS É UMA MANEIRA DE MOSTRARMOS NOSSA INDIGNAÇÃO…

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        • Caro Julio, obrigado pela sua participação. Apenas quis dizer que votar no “oba-oba” traz sim prejuízos ao sistema político como um todo. E, queiramos ou não, estamos submetidos a tal sistema. Concordo que é falido, mas votar nulo e/ou em branco não é a solução – isso é o que querem que pensemos, pois assim facilita para quem está na frente ganhar. Um abraço e volte sempre.

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      • VOTAR NULO EM BRANCO É A SOLUÇÃO MESMO QUE NÃO SEJAM CONTABILIZADOS MAS É UMA MANEIRA DE MOSTRARMOS NOSSA INDIGNAÇÃO…A REPERCUSSÃO SERÁ ENORME>>>E, COM ISTO Quem sabe haja mudanças…

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  2. Nada melhor do que ler um artigo de um Cientista Político, isto mesmo Mateus, tem que trazer conhecimento para as pessoas que saem escrevendo tanta bobagem, e ainda induzindo os ignorantes a acreditarem nas suas filosofias inconvenientes.

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      • VOTO NULO Já>>>Considerando que vivemos num país de estado democrático de direito,sendo assim , nos possibilita a opção de anulação do voto.(democrático sendo obrigado a votarrr???).Em minha opinião já foram oferecidas incontáveis oportunidades pra estes candidatos que aí estão , e pra tantos outros que já passaram.., onde somente pleiteiam um cargo político pra enriquecerem em cima dos impostos absurdos e que não nos geram benefícios proporcionais..
        Impostos a preço de caviar e nos devolvem mortadela.Vamos perpetuar nesta situação se não “gritarmos”.Cansado ,como a maioria dos brasileiros em vislumbrar no voto uma melhora efetiva,credencio o voto nulo pela repercussão externa que dará.Vamos todos mostrar a verdadeira face deste país pro mundo…. Infelizmente este país somente caminha a base do ‘grito’.Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o descontentamento com o sistema político vigente no ato eleitoral,já outros setores entendem como covardia,covardia é aceitar seu país afundando e não fazer nada,.E é com esta intenção que me posiciono…finalizando;MANIFESTAÇÃO SEM MORTES, QUEBRADEIRAS,OU BALBURDIAS …grato

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  3. ” E lembre-se de que não existe “nós” e “eles, os políticos”: “eles” nada mais são do que um reflexo de nossa sociedade. Pense nisso.”
    Parabéns pelo post Matheus! Bastante esclarecedor.

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  4. Matheus ótimo texto mesmo, eu nunca anulei meu voto e sempre fui contra isso mesmo sendo leiga a respeito desse assunto. Nunca entendi qual razão levam às pessoas a cometeram esse “equívico”, eles querem mudar o mundo mas não fazezm idéia de como fazer isso.

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  5. Excelente explicação Matheus. Parabéns pelo post, tenho certeza que contribuirá muito para quem tiver curiosidade em aprender. Beijos

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  6. Grande Matheus!!!!!
    Que saudades das primeiras aulas (e da primeira prova) do já longínguo 1º semestre. Sempre pensei assim. Não anular e nem votar em branco. Mas, infelizmente, nosso modelo político está cada vez mais me deixando descrente que mudaremos alguma coisa pelo voto consciente. Como exemplo, quesitono o que mais podemos cobrar do Reguffe além do que ele já fêz em relação à economia e transparência na aplicação de recursos púbicos? O que mais ele, Reguffe, pode fazer para tentar mudar as coisas se não consegue emplacar nenhum projeto já que, em nosso Parlamento, hoje, ninguém “faz” nada sózinho e sempre se depende de “conchavos”? Que lideranças ainda temos, aqui em Brasília, e no Brasil, capazes de capitanear uma luta pela efetiva mudança de nosso modelo político? Enfim, ando muito descrente com a possibilidade de nosso país mudar e avançar simplesmente pelo poder do voto! Constato, estarrecido, como brasileiro e pacifista que sou, que as grandes nações emergiram do sangue derramado por seus heróis, idealistas que levaram à últimas consequências a luta pelas coisas em que acreditavam!

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    • Grande Rubens! Seus questionamentos me deram uma ideia para escrever a respeito do assunto. Farei isto, mas na próxima semana. E a respeito da mudança, em minha visão só há uma possibilidade: conscientização. Ela é lenta, ela tem reveses, tem idas e vindas, mas não concebo outra forma. Um abraço e volte sempre!

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      • Bom dia Professor Matheus.
        Acredito que esta conscientização do povo deveria ser iniciada na educação, tanto a educação moral adquirida dos pais, quanto a educação intelectual adquirida na escola. Acredito também que, por estes escândalos que temos presenciado nas descobertas de vários casos de corrupção no meio político, o povo tem se atendado mais, tem procurado saber mais sobre o que ocorre dentro do governo. Mas falta um “pouquinho” mais de vontade, de atitude para querer melhorar. Vejo as pessoas(não todas) muito passivas a tudo que ocorre de errado em todos os cantos do governo.
        Mas acredito como o senhor que a mudança virá, porque o progresso é inevitável. O dia em que nossos governantes, e todos aqueles que trabalham no governo, deixarem de lado os interesses pessoais e colocarem os interesses de todos em primeiro plano, alcançaremos a tão sonhada sociedade justa, digna e humanizada.

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  7. Se “eles” são um reflexo da sociedade, qual será o reflexo de um cadidato que so recebe o próprio voto e da esposa??? Ótimo texto, mas infelizmente este ano vou anular meu voto, não tem nenhum candidato decente na minha cidade e adoraria ver o maior ídice de votos nulos ocorrer na minha cidade.

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    • Prezada Anastacia, claro que a decisão de o que fazer com o voto é de cada um, e é um direito seu anulá-lo. Mas lembre-se de que ao fazer isto, você estará contribuindo indiretamente para que o candidato que está à frente nas pesquisas venha a ser eleito. Caso você realmente se sinta sem opção, minha sugestão é que vote no 2º colocado nas pesquisas, tentando forçar um 2º turno. Posteriormente, se ainda assim for eleito alguém que você não quer, a possibilidade é questioná-lo constantemente, cobrando políticas públicas que solucionem os problemas do local em que você mora. Anular o voto, ou votar em branco (como expliquei em minha nova postagem), não soluciona o problema, apenas o agrava. Obrigado pela participação e volte sempre 🙂

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  8. Muito esclarecedor mestre, como sempre né? Ainda bem que existe o face, pois assim posso continuar me informando através do seu vasto conhecimento, obrigada!!!

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  9. Matheus, existe a “ideia”, também, de que os votos brancos depois de computados, são “divididos” entres os candidatos. Isso é verdade? Nunca acreditei nisto, mas ninguem com conhecimento nunca me explicou. Obrigado!

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  10. Um excelente texto, e uma boa iniciativa. Essas explicações são necessárias para a formação do voto. Acredito que acima de tudo não votamos apenas em candidatos, mas em ideologias, partidos, planos, propostas. Tem muita coisa em jogo. Se meu voto serve para alguma coisa, devo pensar direitinho no “VALOR” dele. Um abraço e fica com Deus.

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    • Caro Fabrício, este seria o ideal: votar em ideologias, partidos, planos e propostas. Infelizmente, devido a certas características do nosso sistema partidário e do nosso sistema eleitoral, estes pontos que você citou se diluem em um discurso eleitoreiro, que gera ainda mais “confusão” na cabeça do eleitor – sendo que este, em última análise, passa a achar que “é tudo a mesma coisa” e, se é tudo a mesma coisa, “pra que me preocupar?”. E é aí que surgem os espaços para a manipulação (principalmente indireta), para a troca de favores, de interesses… É aí que surge o espaço para a “politicagem”, e não para a política. Obrigado pela visita e volte sempre. Um abraço!

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  11. Este é um dos esclarecimentos mais bem feitos que já li a respeito. Apesar de saber, mesmo antes desta leitura, que a “lenda da anulação por votos nulos” não tem fundamentos jurídicos, continuo defensor, em determinadas condições, dessa forma de manifestação de insatisfação. Há pelo menos dois bons argumentos: 1) em situação onde não haja bons candidatos, pelo menos, o eleitor não se sentirá posteriormente “culpado” por seu voto; 2) votar nulo ou em branco é excelente forma de protesto contra a obrigatoriedade do voto, a qual, por anacrônica e ditatorial, deveria ser definitivamente extinta no País.
    Costumo dizer que ninguém conhece um bom candidato pela mídia. Muito menos pelos poucos segundos em que aparece nas campanhas eleitorais gratuitas. O que se vê é a maquiagem, o marketing eleitoral. No máximo, o eleitor consegue apenas identificar em quem NÃO votará. Assim, cabem-lhe duas escolhas: deixar de votar quando há dúvidas, ou frequentar o ambiente político, para conhecer bem seus candidatos. Para a maioria dos brasileiros, essa segunda hipótese não é viável, apesar de ser a única que realmente trará elementos de convicção confiáveis.
    A argumentação de que o voto nulo ajuda a eleição de candidatos com poucos votos é sedutora. Porém, esta possibilidade pode ser considerada também como relativa falha da legislação eleitoral. Em situação ideal, a “lenda dos votos nulos”, ou dispositivo similar que permitisse ao povo repudiar os candidatos, quando todos os nomes fossem ruins, deveria ser positivada. Em outras palavras: deveria mesmo haver em lei dispositivo nesse sentido. Essa lenda pode servir como inspiração para tal modificação legal.

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    • Também concordo com estas ideias. O ideal seria a existência do “recall”, permitindo a remoção de eleitos que não correspondessem mais à vontade popular. O problema é que a implantação de tal dispositivo – dentre tantos outros que permitiriam a aproximação da sociedade em relação ao estado – passa pela aprovação… “Deles”. E aí surge o problema que você levantou – a falta de viabilidade de aproximação, nos moldes atuais, do cidadão ao ambiente político. Um abraço e volte sempre.

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  12. Achei muito interessante e esclarecedor seu artigo, especialmente sobre a questão em resposta à sra. Anastacia….Eu como muitos brasileiros estamos exauridos e envergonhados, de ver tantas injustiças, desmandos e corrupções. Entretanto no tocante aos candidatos para vereadores, aqui em minha cidade, eu não tenho palavras, para expressar a minha insatisfação e indignação, com que eles vêm excercendo os respectivos mandatos. Espero que, o fato que ocorreu aqui há tres eleições passadas, volte a ocorrer….70% dos edis, foram reclclados….

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    • Prezada Maria Amélia, obrigado por visitar meu site. O ponto no qual você tocou realmente é problemático: como melhorar a “qualidade” dos candidatos? Este é um problema da democracia de maneira geral, e que no caso do Brasil fica ainda mais prejudicada por falta de conhecimento por parte da população. De todo jeito, cabe à sociedade questionar, cobrar, “ficar em cima” dos eleitos, pois só assim eles podem pôr em prática a ideia de “accountability”, ou seja, de prestação de contas do que fazem frente à sociedade. Enquanto a população (em geral) continuar achando que “política é chato” ou que “nada muda”, nada realmente irá mudar. Mais uma vez, obrigado pela visita e volte sempre.

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  13. Boa tarde Professor,

    Muito elucidativo o texto, de igual forma o que trata do voto em branco. Mas se tivéssemos partidos políticos fortes e não somente legendas de aluguel, ou seja, se prestam aos homens e não a sociedade que deveria ser o objeto de sua existência. Também se houvesse realmente a tão falada fidelidade partidária, não podendo haver de forma alguma a migração de um partido para o outro. O meu questionamento é se tudo o dito acima realmente fosse regra de fato, a politica no Brasil poderia estar melhor? E também se o voto fosse FACULTATIVO, poderia de alguma forma melhorar a qualidade dos políticos eleitos?

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    • Olá, bom dia! Em minha visão, os mecanismos que você citou – fortalecimento dos partidos, fidelidade partidária e voto facultativo – poderiam melhorar a política brasileira, especialmente os dois primeiros. Sem dúvida que os partidos hoje são muito mais “de aluguel” do que “pragmáticos”, o que fragiliza o aspecto representativo – lembre-se de que quem representa o povo é o partido, não o eleito. A fidelidade partidária entra neste aspecto para fortalecer o partido brasileiro. Só que isto, até o momento, ainda não é realizado como deveria porque no final quem comanda os partidos são os próprios eleitos, que nem sempre criam regras que poderão eventualmente os prejudicar. Em relação ao voto facultativo, sempre fui contrário a ele, mas recentemente tenho começado a mudar esta visão e acredito que talvez pudesse ser uma maneira de melhorar a representatividade brasileira. Um abraço e volte sempre.

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  14. Caro professor,

    Em minha cidade está havendo uma confusão total. Todos os candidatos de oposição ao legislativo estão indeferidos com recurso. Os motivos foram o não respeito ao número mínimo de mulheres na coligação e também anulação de decisão de coligação por instância superior do partido. Os recursos são muitos e as decisões também.
    Mas a pergunta que fica é: se na instância final a justiça decidir indeferir essas candidaturas, haveria um efeito dessa lei nas eleições?

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  15. Na minha cidade o candidato a Prefeito, teve 49% validos e foi indeferido pela justi¢a, spmando os votos do candidato indeferido com os votos brancps e nulos somam 51%, nedte caso nao havera’ npvas elei¢ao?

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  16. Em minha cidade está sendo julgado caso de captação ilícita de sufrágio com provas robustas art.41 A, houve condenação em fevereiro 2013 em 1° grau e multa ,mais cassação de registro/diploma de candidatos vereadores.
    minha pergunta: esses candidatos cassados os votos invalidados na sentença computar-se ão ainda ao partido deles ?ou é como se eles não existissem mesmo?
    qual é o entendimento relevante do TRE/RS? certo de vosso pronto atendimento aguardo uma orientação .
    obrigada

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  17. Bem esclarecedor, tinha a idéia de que se votar nulo seria uma grande ignorância mas agora posso falar com toda a certeza para as pessoas ignorantes, o quanto é bobagem querer votar nulo por acreditarem nesses mitos. Grande abraço Mestre.

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