Magna Carta ainda continua a inspirar liberdades contra o Estado arbitrário

O ser humano adora “datas redondas”, ou seja, comemorações em que certos eventos são lembrados em números fáceis de serem visualizados. O ano de 2015 permite no mínimo duas comemorações deste tipo: os 70 anos do fim da Segunda Guerra Mundial e os 800 anos da Magna Carta inglesa.

Texto a seguir por Thiago Rodovalho

Neste dia 15 de junho de 2015, celebram-se os 800 anos da Magna Carta, aquele que é considerado o mais importante documento inglês de todos os tempos, e um dos textos mais citados nos debates constitucionais legislativos e judiciais, à exceção apenas da Bíblia, e que teve sua influência espraiada mundo afora, razão pela qual foi chamada por muitos de “o maior produto de exportação da Inglaterra“. Nessa data, celebra-se justamente o dia – ainda que com discussões históricas sobre sua exatidão – em que lhe foi aposto o selo monárquico, o que, grosso modo, equivalia à “assinatura” da Lei, traduzindo a aceitação do Rei, dando-lhe, pois, eficácia.

Muito já foi escrito sobre ela, e muito ainda se tem para escrever. Justamente por isso, nessa data, há celebrações sendo feitas por todo o mundo ocidental, inclusive no Brasil.

Sua relevância não se cinge ao direito constitucional inglês, bastando observar que a Suprema Corte estadunidense a usa com certa frequência, havendo mais de 170 decisões em que ela foi citada. A Magna Carta representa, em verdade, para o mundo ocidental, um verdadeiro marco divisório no direito constitucional, tanto que alcunhada por Lord Denning como “o maior texto constitucional de todos os tempos, a fundação da liberdade do indivíduo contra a autoridade arbitrária do governante” (em tradução livre e adaptada), a ponto de um dos quatros exemplares originais da Carta ter sido guardado no Fort Knox (EUA) durante a 2ª Guerra Mundial, para sua proteção.

No direito inglês, por evidente, seu impacto é ainda mais marcante, a ponto de o historiador William Stubbs afirmar que “toda a história constitucional da Inglaterra é um pouco mais que um comentário à Magna Carta” (em tradução livre).

Elaborada numa peça única, em 3,5 mil palavras escritas em latim medieval, sem a divisão em artigos ou cláusulas como atualmente conhecida (com preâmbulo e sessenta e três cláusulas), que vieram posteriormente, a Magna Carta, como sói acontecer, não é um documento perfeito, havendo disposições condenáveis ou que pouco sentido fariam nos dias atuais. Contudo, foi o primeiro documento do mundo ocidental que estabeleceu os princípios dos direitos individuais do cidadão contra o Estado, marcando a submissão de todos, inclusive e especialmente dos detentores do poder, à Lei, inaugurando, assim, o que depois se denominou de Rule of Law, ou Estado de Direito (État de Droit ou Rechtsstaat), em especial com sua célebre cláusula 39, em tradução livre: “Nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado se seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra”, que posteriormente passou a ser conhecida como a cláusula do due process of law (conforme, ainda, cláusulas 1, 61 e 63).

Ela não nasceu magna. Inicialmente, denominada apenas de Carta de Liberdades, passou a ser conhecida como Magna Carta (ou Magna Charta Libertatum, no começo com o “h”, em latim medieval, que se perdeu depois) no ano de 1218, para se diferenciar da carta menor, a Carta da Floresta (Charter of the Forest), de 1217.

A Magna Carta não foi produto do acaso, mas o resultado de uma longa luta na busca de controle dos arbítrios dos monarcas, que encontrou terreno fértil no reinado de João Sem-Terra (John Lackland), assim apelidado por ser o mais jovem dos oito filhos do então Rei Henrique II, o que lhe diminuía as expectativas de herdar terras ou de lhe suceder ao trono. Quis o destino, contudo, que, com o falecimento de seu irmão, Ricardo Coração de Leão, João Sem-Terra assumisse o trono. Sem o carisma do irmão, João teve um reinado marcado pela tirania. E foi justamente nesse reinado tirânico, num momento de fragilidade do rei, envolto em brigas com a Igreja Católica e fortemente endividado em razão de guerras que travou e perdeu para a França, precisando de mais dinheiro dos Barões, que estes conseguiram, após rebelarem-se e tomarem cidades inglesas, como Londres, negociar e obter a chancela do selo real na Magna Carta. Alguns dos termos negociados vieram a público muito tempo depois, por ocasião da descoberta da Carta Desconhecida (Unknown Charter), que continha termos negociados com o então rei Henrique I, e que depois vieram a ser aceitos por João Sem-Terra.

A versão original da Magna Carta teve, entretanto, pouco efeito prático e curtíssima vigência. Logo, o rei João Sem-Terra apelou ao Papa Inocêncio III, alegando ter sido coagido pelos Barões. O Papa, então, aceitando a alegação do rei, nulificou a Magna Carta em 24 de agosto de 1215, ou seja, dez semanas depois, de modo que a vigência original da Carta não chegou a três meses.

Não obstante isso, com o falecimento do Papa e do Rei no ano seguinte, a Magna Carta foi reafirmada no direito inglês, em diversas oportunidades, em especial, nos anos 1217 e 1225, em versões com modificações, e ainda em 1297. Ainda hoje, quatro cláusulas da Magna Carta permanecem vigentes no direito inglês (quatro cláusulas da versão original, ou três cláusulas inteiras e uma parcialmente na versão de 1225).

Contudo, sua nulificação pelo Papa Inocêncio III e sua celebração mesmo passados 800 anos mostram, historicamente, que a Magna Carta falhou como pacto de paz entre o Rei e os Barões, mas sobreviveu perenemente como um símbolo de liberdade. Sobreviveu não como documento estático, e, sim, como princípio e símbolo, sendo considerada por muitos a gênese das constituições ocidentais modernas.

E 800 anos depois, a Magna Carta ainda continua a inspirar as liberdades dos homens contra arbitrariedades do Estado e de seus Governantes. Vida eterna à Magna Carta, instrumento de liberdade!


Thiago Rodovalho é doutorando e mestre em Direito Civil pela PUC-SP, com Pós-Doutorado no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht em Hamburgo, Alemanha. Membro da Lista de Árbitros da CAM-FIEP, do CAESP, da CARB, da CAE, CBMAE, do CEBRAMAR, e da ARBITRANET.


(Original aqui. As notas de rodapé do artigo original – 14 no total – não foram aqui reproduzidas.)

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