Novamente, sobre eleições


Hoje deparei-me com um texto no jornal Folha de S.Paulo que me fez voltar aqui para falar, novamente, sobre eleições. O texto é de autoria do cientista político e jornalista André Singer, que é também professor da USP.

Conheço já há um certo tempo o trabalho do autor, tendo inclusive utilizado alguns de seus textos para fundamentar meu projeto de doutorado. É uma pessoa com robusta contribuição acadêmica na área das Ciências Sociais, especialmente a Ciência Política.

Contudo, não poderia discordar do pensamento defendido por Singer em seu artigo. Como o título já indica, ele é a favor de eleições diretas. E eu, como já indiquei aqui, sou contra.

Singer inicia seu texto mostrando que os áudios não eram tão comprometedores quanto alguns grupos de comunicação queriam que fosse. Reconhece, entretanto, que “a coisa é séria”, havendo motivos para um impeachment do atual presidente. Cita, para tanto, a denúncia da OAB nesta direção. E complementa dizendo que os pronunciamentos presidenciais “não conseguiram desfazer as suspeitas. Em alguns itens, ao contrário, funcionaram como confissão espontânea”.

O autor comenta, então, o art. 81 da Constituição brasileira. Pra você que ainda não viu o texto constitucional, segue abaixo:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

E aqui Singer afirma que tal “cláusula [é] pouco democrática em uma Carta, de modo geral, avançada”. Seria um elemento pouco democrático porque inicialmente o mandato de presidente era de 5 anos sem reeleição, e agora é de 4 anos com reeleição. Ou seja, o dispositivo constitucional não teria sido adaptado após a mudança — e consequentemente não seria adequado. Indica que o legislador percebeu tal fato, sendo por isto que não há a tal “lei” a que se refere o § 1º do art. 81.

(E aqui façamos um parênteses. Realmente é algo para se pensar acerca da eleição direta com base em tal artigo da Constituição. Pelo que li, há uma lei de 1964 apenas, que não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. Trocando em miúdos, não há leis regulamentando o fato.)

Em seguida, Singer cita a PEC 227, do deputado Miro Teixeira (Rede-RJ), afirmando que esta PEC “resolve o problema”. Abaixo a argumentação:

“Ela [a PEC] altera a redação da Carta de 1988, fazendo prever eleições diretas até seis meses do fim do mandato, quando o papel do presidente passa a ser apenas o de conduzir o pleito seguinte. Torna também a Constituição compatível com o previsto no Código Eleitoral.”

Singer reconhece que “alterar as regras do jogo” enquanto o “jogo” está ocorrendo é um ponto negativo da proposta. Mas responde dizendo que “não há eleição em curso”, mas sim uma “situação de emergência, causada por grave crise institucional, que depara com norma inadequada na Constituição”.

O autor termina seu texto dizendo que o respeito à Constituição não implica em sua impossibilidade de alterá-la. Argumenta que a Constituição já foi alterada 95 vezes, sendo algumas destas alterações ruins e outras boas. E que a alteração proposta pela PEC 227 seria boa, já que “ampliar a participação dos cidadãos é o melhor meio de sair da crise. Se não for o único”.

***

Como disse no início, sou contra a proposta de eleições diretas, pois ela infringe claramente o art. 81 da Constituição. E não acredito que os argumentos trazidos por Singer sejam bons na sustentação das eleições diretas neste momento.

Em primeiro lugar, Singer se equivoca ao afirmar que a PEC “torna a Constituição compatível com o previsto no Código Eleitoral”. O autor se equivoca porque a Constituição é norma superior ao Código. Portanto, se deve haver alguma adequação, é do Código Eleitoral à Constituição e não o inverso, como defende o autor. No processo de interpretação de uma norma infraconstitucional a Constituição deve estar também presente. Portanto, é esta última que tem de ser seguida, e não o Código Eleitora, em caso de renúncia ou impeachment.

Até mesmo porque vejamos o que diz o Código Eleitoral sobre o tema, em seu art. 224:

[…]

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.

Ou seja: só pode haver eleições diretas para presidente da República caso haja decisão da Justiça Eleitoral (e eu já havia dito isso em meu texto anterior). Em caso de renúncia ou de impeachment não se aplicam os §§ 3º e 4º citados acima. Como diria alguém, “a regra é clara”.

Em segundo lugar, o autor fala sobre uma “situação de emergência” que justificaria a alteração da Constituição em prol de eleições diretas. O raciocínio é o de que a “grave crise institucional” depara-se com “norma inadequada na Constituição”. Ou, por outras palavras, o autor defende que a crise não pode ser solucionada com o que está previsto na Constituição. Então, alteremo-la — como, argumenta Singer, já fizemos 95 vezes antes. Só que este raciocínio tem dois pequenos problemas:

  1. É verdade que a alteração da Constituição não é tabu algum no Brasil. Diferentemente do que ocorre em outros países, é relativamente fácil alterar o texto constitucional. Que o digam as 95 alterações realizadas em quase 30 anos de promulgação do texto original. Só que as alterações pressupõe ritos específicos que devem ser seguidos. E aqui é necessário “casar” a eventual alteração constitucional prevista na PEC 227 com as demais regras eleitorais em vigência. Ou seja, não basta “alterar a Constituição que tudo será resolvido”. Uma alteração como esta, além de casuística, apenas reforça o argumento do Prof. Marcelo Neves, da “constitucionalização simbólica”.
  2. Vamos então alterar a Constituição sempre que surgirem “crises institucionais graves”? Isto é, toda vez que surgir algum problema, vamos então alterar o texto constitucional para “solucionar” tal problema? Este argumento não me parece absolutamente razoável e só contribui para aumentar a “zona” no país. E a norma da Constituição não é inadequada: ela está lá desde 1988. Tem falhas e problemas, inclusive como disse acima (ausência de regulamentação), mas isso não quer dizer que deva ser alterada. Porque caso isso vá adiante, todas as vezes que surgirem “situações de emergência” haverá legitimidade para mais alterações constitucionais. E aí vai vir a pergunta: quem vai definir o que são “situações de emergência”?

Por fim, a terceira crítica é mais teórica, mas nem por isso inválida. Eleições indiretas são necessariamente antidemocráticas? Ou seja, uma eleição indireta é menos democrática que uma eleição direta? Do ponto de vista político eu diria que sim, já que na eleição direta o cidadão escolhe efetivamente quem ele quer como seu governante. Mas do ponto de vista jurídico não: as duas são iguais e têm o mesmo grau de legitimidade. O jurista italiano Norberto Bobbio deixa isso bem claro em seu Dicionário de política ao falar sobre as regras que definem uma democracia. (E você pode saber mais sobre o tema clicando aqui.) As eleições para o poder Legislativo devem ser livres, diretas ou indiretas. Saindo da teoria e indo para a prática, nos EUA a eleição para presidente é indireta. Há críticas, sem dúvida, mas não há como se considerar que não seja democrático.

E vale ainda destacar: desde quando a “mera” existência de eleições define um regime como democrático? As eleições não são o único mecanismo para a definição do grau de democraticidade de determinado regime — talvez não sejam nem mesmo o mecanismo mais importante. Até mesmo porque, se vamos levar a fundo o grau de democraticidade de um sistema, não deveria nem mesmo haver eleições, mas sim sorteios. Pois na eleição escolhem-se dentre uns poucos que se candidatam, enquanto que no sorteio estaria a isonomia completa porque qualquer um pode ser sorteado para governar. E acredito que não é este grau de democracia que Singer defende.

Em resumo: eleições indiretas são democráticas; não se pode defender eleições diretas com base na “excepcionalidade da situação”; e a Constituição é o único caminho para a solução desta — e de qualquer outra — “grave crise institucional”. Defender propostas que fogem à Constituição é defender o casuísmo, que como se sabe é extremamente prejudicial para o país. Ampliar a participação dos cidadãos talvez realmente seja o melhor meio de se sair de uma crise, mas está longe de ser o único caminho.

Prof. Matheus Passos

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