Considerações sobre liberdade e igualdade (I)

O relacionamento entre os conceitos de liberdade e igualdade compõe a base das teorias políticas contemporâneas. Tanto os teóricos do pluralismo quanto os teóricos do marxismo – identificados aqui, respectivamente, e de maneira generalizada, respectivamente como representantes da direita e da esquerda – enfatizam estes dois conceitos em seus escritos. Ambas as vertentes afirmam que defendem a liberdade individual e a igualdade entre todos os cidadãos que formam determinada sociedade. Nesse sentido, é necessário verificar qual o sentido dado a estes dois conceitos pelos dois lados, ou seja, mostrar como estes dois conceitos são vistos e qual a implicação que suas conclusões trazem às suas respectivas teorias.

A democracia liberal é o modelo predominante de democracia no mundo atual, tanto em nível teórico quanto na prática. Esse modelo tem como proposta garantir tanto a igualdade, caracterizada na ideia de democracia, quanto a liberdade, vista pela ótica do liberalismo político. A junção da democracia com o liberalismo é o resultado de um longo desenvolvimento histórico no qual os indivíduos lutaram contra o poder absoluto do estado para ter garantidas suas liberdades individuais, refletidas em direitos civis, políticos e sociais adquiridos ao longo do tempo, entre os séculos XVIII e XX.

O critério meritocrático (de distinção) é uma das bases do liberalismo: todos os indivíduos têm o mesmo ponto de partida e se diferenciam devido ao esforço individual de cada um, não se considerando o resultado final. Já a democracia baseia-se no critério igualitário, onde o ponto de partida de cada indivíduo é ignorado e a ênfase está no ponto de chegada de todos – a igualdade. Nesse sentido, o indivíduo, para o liberalismo, é abstrato, pois é formalmente igual a todos os outros. Porém, isso não se reflete na realidade, já que o que importa para o liberalismo é o ponto de partida e os resultados são diferentes devido ao esforço próprio de cada um: conseqüentemente, não há homogeneidade social, com conseqüente estratificação da sociedade. Por outro lado, para a democracia o indivíduo é real, pois é no âmbito democrático que todos se expressam e onde há espaço igual para a manifestação comum das diferenças entre cada indivíduo.

O pressuposto filosófico do estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural: doutrina segundo a qual todos os homens têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos ou de apenas um, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade – direitos esses que o estado deve respeitar, e portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda possível invasão por parte dos outros. Atribuir a alguém um direito significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo conforme seu desejo e também o poder de resistir, recorrendo, em última instância, à força (própria ou dos outros), contra o eventual transgressor, o qual tem em conseqüência o dever (ou a obrigação) de se abster de qualquer ato que possa de algum modo interferir naquela faculdade de fazer ou não fazer (BOBBIO, 2000, p. 11-2, grifos no original).

O estado liberal surge, portanto, como uma associação política que deve conservar os direitos naturais e não prescritíveis do homem.

[…] Os indivíduos têm direitos que não dependem da instituição de um soberano e a instituição do soberano tem a principal função de permitir a máxima explicitação desses direitos compatíveis com a segurança social. O que une a doutrina dos direitos do homem e o contratualismo é a comum concepção individualista da sociedade, a concepção segundo a qual primeiro existe o indivíduo singular com seus interesses e com suas carências, que tomam a forma de direitos em virtude da assunção de uma hipotética lei da natureza, e depois a sociedade […] (BOBBIO, 2000, p. 15).

Com o passar do tempo, autores liberais foram reforçando a ideia de que a única forma de democracia compatível com o estado liberal, isto é, com o estado que reconhece e garante alguns direitos fundamentais, como são os direitos de liberdade de pensamento, de religião, de imprensa, de reunião etc., seria a democracia representativa ou parlamentar, na qual o dever de fazer leis diz respeito não a todo o povo reunido em assembleia, mas a um corpo restrito de representantes eleitos por aqueles cidadãos a quem são reconhecidos direitos políticos. Nessa concepção liberal da democracia, a participação no poder político, que sempre foi considerada o elemento caracterizante do regime democrático, é resolvida por meio de uma das muitas liberdades individuais que o cidadão reivindicou e conquistou contra o estado absoluto: o direito de ser representado. A participação é também redefinida como manifestação daquela liberdade particular que, indo além do direito de exprimir a própria opinião, de reunir-se ou de associar-se para influir na política do país, compreende ainda o direito de eleger representantes para o parlamento e de ser eleito. Na concepção liberal da democracia, o destaque é posto mais sobre o fato da participação, com a ressalva de que esta participação seja livre, isto é, seja uma expressão e um resultado de todas as outras liberdades. Segundo a concepção liberal do estado, não pode existir democracia senão onde forem reconhecidos alguns direitos fundamentais de liberdade que tornam possível uma participação política guiada por uma determinação da vontade autônoma de cada indivíduo.

Assim, a liberdade do indivíduo está garantida no estado de direito a partir do momento em que o indivíduo não está obrigado, por quem detém o poder coativo, a fazer aquilo que não deseja, nem quando não está impedido de fazer aquilo que deseja, dentro, obviamente, de certos limites que o estado impõe para garantir a boa convivência dos indivíduos, notadamente o limite garantido pelo direito à propriedade privada.

A liberdade individual estará garantida, mais que pelos mecanismos constitucionais do estado de direito, também pelo fato de que ao estado são reconhecidas tarefas limitadas à manutenção da ordem pública interna e internacional. O estado liberal deve ser mínimo e possuir apenas três deveres de grande importância: a defesa da sociedade contra os inimigos externos, a proteção de todo indivíduo das ofensas que a ele possam dirigir os outros indivíduos, e o provimento das obras públicas que não poderiam ser executadas se confiadas à iniciativa privada. Segundo Adam Smith (citado em BOBBIO, 2000, p. 23), se o estado se restringir a essas três funções, a liberdade política – e, por conseqüência, também a econômica – dos indivíduos estará assegurada, pois o controle dos abusos do poder é tanto mais fácil quanto mais restrito é o âmbito em que o estado pode estender a própria intervenção. Em outras palavras, o estado mínimo é mais controlável do que o estado máximo, e esse estado mínimo terá a tendência a ser menos intrusivo na vida das pessoas que o estado máximo. “O estado não deve se imiscuir na esfera dos negócios privados dos cidadãos, salvo se esses negócios se traduzirem imediatamente em uma ofensa ao direito de um por parte de outro” (BOBBIO, 2000, p. 24-5).

Por outro lado, no que concerne à democracia, de maneira geral sua evolução – em íntima relação com o liberalismo político – nos regimes representativos seguiu duas direções distintas, porém concomitantes:

  1. Alargamento gradual do direito ao voto, que inicialmente era restrito a uma pequena parte dos cidadãos com base em critérios fundados sobre o censo, a cultura e o sexo, e que depois foi se estendendo, dentro de uma evolução constante, gradual e geral, para todos os cidadãos de ambos os sexos que atingiram um certo limite de idade (sufrágio universal);
  2. Multiplicação dos órgãos representativos (isto é, dos órgãos compostos de representantes eleitos), que em um primeiro tempo se limitaram a uma das duas assembleias legislativas, e depois se estenderam, aos poucos, à outra assembleia, aos órgãos do poder local ou, na passagem da monarquia para a república, ao chefe do estado.

(Continua na próxima postagem.)

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