Esclarecimentos sobre o voto proporcional (2ª parte)

Com este artigo terminaremos os esclarecimentos a respeito do sistema proporcional, adotado no Brasil para a eleição dos cargos do poder Legislativo, à exceção do Senado Federal.

Para quem vão as chamadas sobras eleitorais?

A resposta não é tão simples quanto parece. Entram em cena o art. 109 da Lei nº 4.737/65, bem como seus incisos e parágrafos:

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Comecemos a aplicar este artigo pela sua parte fácil, qual seja, seu § 2º: com base no que está na lei, os partidos E e F não concorrem a nenhuma das 4 vagas disponíveis pois não atingiram o quociente eleitoral.

Vamos calcular agora para quem vai a 14ª vaga (lembrem-se de que foram distribuídas 13 vagas). Veja-se na prática o que está no inciso I do art. 109: “dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;”, conforme abaixo:

  • Partido A: 15.992 votos divididos por 6 (porque o partido A tem 5 vagas): 2.665,3
  • Partido B: 12.811 votos divididos por 5 (porque o partido B tem 4 vagas): 2.562,2
  • Partido C: 7.025 votos divididos por 3 (porque o partido C tem 2 vagas): 2.341,6
  • Partido D: 6.144 votos divididos por 3 (porque o partido D tem 2 vagas): 2.048

Como se vê acima, a maior média é do partido A. Logo, aplicando-se o inciso I do art. 109 da Lei nº 4.737/65, a 14ª vaga vai para o partido A. Temos agora como resultado eleitoral os seguintes números:

  • Partido A: 6 vagas (5 vagas iniciais e a primeira “sobra”, calculada acima);
  • Partido B: 4 vagas;
  • Partido C: 2 vagas;
  • Partido D: 2 vagas;
  • Partido E: zero vagas;
  • Partido F: zero vagas.

Veja que foi alterado apenas o número de vagas conquistadas pelo partido A. Já que os outros não ganharam nesta conta nenhuma sobra, nada muda para eles. Mas ainda existem sobras, pois até aqui foram distribuídas 14 das 17 vagas de vereador. Sendo assim, conforme inciso II do art. 109 da Lei nº 4.737/65, repetem-se as contas até que todas as sobras sejam completamente distribuídas. Veja abaixo para quem vai a 15ª vaga:

  • Partido A: 15.992 votos divididos por 7 (porque o partido A tem 6 vagas): 2.284,5
  • Partido B: 12.811 votos divididos por 5 (porque o partido B tem 4 vagas): 2.562,2
  • Partido C: 7.025 votos divididos por 3 (porque o partido C tem 2 vagas): 2.341,6
  • Partido D: 6.144 votos divididos por 3 (porque o partido D tem 2 vagas): 2.048

Assim, a 15ª vaga vai para o partido B por ele ter tido a maior média no cálculo acima. Notem que nas contas do partido A já se incluiu a 14ª vaga, correspondente à 1ª sobra anteriormente calculada. Tem-se agora:

  • Partido A: 6 vagas;
  • Partido B: 5 vagas (4 vagas iniciais e a segunda “sobra”, calculada acima);
  • Partido C: 2 vagas;
  • Partido D: 2 vagas;
  • Partido E: zero vagas;
  • Partido F: zero vagas.

Repete-se a operação para a 16ª vaga:

  • Partido A: 15.992 votos divididos por 7 (porque o partido A tem 6 vagas): 2.284,5
  • Partido B: 12.811 votos divididos por 6 (porque o partido B tem 5 vagas): 2.135,1
  • Partido C: 7.025 votos divididos por 3 (porque o partido C tem 2 vagas): 2.341,6
  • Partido D: 6.144 votos divididos por 3 (porque o partido D tem 2 vagas): 2.048

Como o partido C tem a maior média, a 16ª vaga foi para ele. Assim, o resultado da eleição até o momento é o seguinte:

  • Partido A: 6 vagas;
  • Partido B: 5 vagas;
  • Partido C: 3 vagas (duas vagas iniciais e a terceira “sobra”, calculada acima);
  • Partido D: 2 vagas;
  • Partido E: zero vagas;
  • Partido F: zero vagas.

Por fim calcula-se para quem vai a última vaga (neste caso a 17ª), conforme abaixo:

  • Partido A: 15.992 votos divididos por 7 (porque o partido A tem 6 vagas): 2.284,5
  • Partido B: 12.811 votos divididos por 6 (porque o partido B tem 5 vagas): 2.135,1
  • Partido C: 7.025 votos divididos por 4 (porque o partido C tem 3 vagas): 1.756,2
  • Partido D: 6.144 votos divididos por 3 (porque o partido D tem 2 vagas): 2.048

A última vaga foi, portanto, para o partido A por ele ter a maior média, sendo este o resultado final desta eleição:

  • Partido A: 7 vagas;
  • Partido B: 5 vagas;
  • Partido C: 3 vagas;
  • Partido D: 2 vagas;
  • Partido E: zero vagas;
  • Partido F: zero vagas.

Claro que todos os cálculos acima são feitos de maneira automática pelos computadores do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, mas aqui buscou-se dar essa explicação detalhada para que fique claro, com um exemplo real, como funciona a lei eleitoral brasileira.

Trecho do livro Aprendendo a votar: noções básicas sobre o funcionamento das eleições no Brasil. O livro está disponível neste link.

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