Olá pessoal! Estou fazendo um trabalho sobre ativismo judicial e vou compartilhar com vocês uma parte deste trabalho. Falo aqui sobre as funções constitucionais do STF (Supremo Tribunal Federal).
Meu argumento no texto é que o STF está continuamente indo além de suas funções constitucionalmente estabelecidas. Isso é ruim, já que hoje a população considera que o STF seja o salvador da pátria. O que é um problema, não apenas porque não cabe ao poder Judiciário exercer tal “função”, mas também porque infringe a separação de poderes.
Deem uma lida no texto abaixo e me digam depois, seja nos comentários, seja diretamente, o que acharam. Críticas e sugestões são sempre bem-vindas!
Um abraço a todos e até a próxima!
Prof. Matheus Passos
A República foi proclamada no Brasil em 15 de novembro de 1889 por meio de um golpe de Estado. Por sua vez, a primeira Constituição brasileira – de 1891 – estabeleceu o Supremo Tribunal Federal (STF) como sendo o vértice superior do sistema jurídico brasileiro, possuindo este órgão, dentre outras, a competência em nível recursal para os processos em que atos estaduais fossem confrontados com a Constituição Federal. Além disso, os juízes não mais poderiam ser suspensos por ato próprio do poder Executivo, tendo-lhes sido asseguradas a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos (MENDES, 2014, p. 234).
A presença do STF foi contínua ao longo de todo o século XX, ainda que suas funções e prerrogativas tenham variado durante o período tendo-se em vista os regimes de exceção pelos quais passou o Brasil. Por exemplo, a Constituição de 1937, que entrou em vigor no mesmo ano em que Getúlio Vargas deu seu golpe de Estado e instituiu sua ditadura com o início do Estado Novo, “estabelecia que o Presidente da República poderia submeter uma decisão do Supremo Tribunal Federal declaratória da inconstitucionalidade de lei à revisão pelo Parlamento, que poderia afirmar a constitucionalidade do diploma e tornar sem efeito a decisão judicial”. Além disso, a Carta também previa que “em sendo declarado o estado de emergência ou o de guerra, os atos praticados sob esse pressuposto seriam insindicáveis em juízo” (MENDES, 2014, p. 236), o que sem dúvida enfraquecia a atuação do poder Judiciário de maneira geral e do STF em particular.
O STF iria readquirir importância no arranjo político-jurídico brasileiro com a Constituição de 1946, que redemocratizou o país na esteira do fim da Segunda Guerra Mundial. Porém, novamente em 1967 o órgão sofreria outro revés, considerando-se a nova Constituição outorgada pelo regime militar naquele ano. A situação seria ainda mais difícil após a Emenda Constitucional 1/69, que alterou profundamente a Constituição de 1967 a ponto de ser considerada por muitos autores como uma nova Constituição. Com o Congresso Nacional posto em recesso, “o novo texto tornou mais acentuadas as cores de centralização do poder e de preterimento das liberdades em função de inquietações com a segurança” (MENDES, 2014, p. 239), perdendo o STF inúmeras de suas prerrogativas anteriormente presentes na Constituição de 1946.
O fim do regime militar em 1985 e o restabelecimento de um governo civil deram início ao processo de redemocratização do Brasil com o surgimento da chamada “Nova República”. Para tanto era necessária uma nova Constituição, a qual foi promulgada em 5 de outubro de 1988. A Constituição Federal (CF) ou Constituição Cidadã, como também ficou conhecida, teve como inspiração direta a Constituição portuguesa de 1976.
A Constituição de 1988 traz no art. 92 a estrutura geral do poder Judiciário brasileiro. Sendo um sistema federal, o poder Judiciário do Brasil subdivide-se na Justiça Federal e na Justiça Estadual, chamadas de “Justiça Comum”, e em Justiça Trabalhista (Laboral), Justiça Eleitoral e Justiça Militar, ramos chamados de “Justiça Especializada”, com o Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula do poder Judiciário. Além do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui “90 cortes de justiça, quais sejam: 4 Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), 27 Tribunais de Justiça Estaduais, 5 Tribunais Regionais Federais, 24 Tribunais Regionais do Trabalho, 27 Tribunais Regionais Eleitorais e 3 Tribunais de Justiça Militar Estaduais” (BRASIL, 2016b, p. 30).
O art. 95 da CF, por sua vez, fala a respeito dos vencimentos e da segurança que os juízes devem ter para bem desempenharem suas funções, com garantia de independência judicial. Assim, o texto traz que os juízes gozam da vitaliciedade no exercício de suas funções, de inamovibilidade em relação ao cargo e, ainda, da irredutibilidade dos vencimentos. Por sua vez, no mesmo sentido de independência judicial e concomitante ao art. 37 da CF que, dentre outros, traz o princípio da moralidade pública, o art. 95 traz também os impedimentos a que juízes estão submetidos: não podem exercer outros cargos, a não ser o magistério; não podem receber retorno financeiro por participarem de processos; não podem dedicar-se à atividade político-partidária; não podem receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas; e não podem exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou.
Passa-se agora aos arts. 101 e 102 da CF, que trazem, respectivamente, a composição e as funções do STF. Em relação à composição, o art. 101 traz que o STF compõe-se de onze Ministros que serão escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade e que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República e assumirão suas funções apenas depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Por sua vez, o art. 102 elenca as funções e responsabilidades do STF. O caput do art. 102 indica que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (BRASIL, 2016a, p. 69). Para os objetivos deste texto, importa destacar o texto presente na alínea a) do inciso I deste artigo. O inciso I trata da função do STF de julgar e processar originariamente determinadas ações; a alínea a), por sua vez, indica que compete ao STF julgar e processar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”, .
Em síntese, tem-se que a existência de um poder Judiciário autônomo em relação aos outros dois poderes configura a tradicional separação de poderes com o objetivo de garantir a liberdade individual frente à atuação do Estado. Além disso, a primeira (e mais importante) competência constitucionalmente estabelecida para o STF – órgão de cúpula do poder Judiciário brasileiro – é a de realizar o controle de constitucionalidade, equiparando tal poder aos outros dois em um verdadeiro sistema de freios e contrapesos (checks and balances) no regime político-jurídico estabelecido no Brasil pela Constituição de 1988.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão n. 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais n. 1/92 a 95/2016 e pelo Decreto Legislativo n. 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/526716/CF88_EC95_livro.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2017.
______. Justiça em números 2016: ano-base 2015. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Edição digital. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.