O sujeito olha o resultado das eleições nos jornais, resmunga e diz: “Ora, perdi meu voto.” Isto acontece? Veja a seguir alguns esclarecimentos sobre o sistema eleitoral majoritário.
Nem sempre. É claro que se o sujeito votou em um candidato que perdeu a eleição a impressão que se tem é que o voto foi perdido, foi jogado fora. Mas mais importante que isso é compreender o porquê do voto nem sempre ir para quem queremos. Este desvirtuamento do destino do voto ocorre por dois motivos: 1) O sistema eleitoral brasileiro, especialmente o sistema proporcional; 2) O desconhecimento, por parte do brasileiro em geral, de como funciona o sistema eleitoral brasileiro.
O que é um sistema eleitoral? Por sistema eleitoral pode-se entender o método juridicamente válido para a eleição dos representantes do povo. Em outras palavras, um sistema eleitoral é o mecanismo que “traduz” os votos dados pelo cidadão em mandatos; é a forma pela qual os votos se transformam em mandatos eletivos.
Existem no mundo, de maneira geral, dois sistemas eleitorais: o sistema eleitoral majoritário e o sistema eleitoral proporcional. Fala-se na mídia também em sistema “distrital”, sendo que o correto é dizer “sistema majoritário por distritos”, e ainda em sistema distrital misto, que corresponde à junção dos sistemas majoritário e proporcional. O Brasil adota os sistemas majoritário e proporcional, sendo que os cargos são preenchidos conforme abaixo:
- Sistema majoritário: por este sistema são eleitos o presidente e vice-presidente, os governadores e vice-governadores, os prefeitos e vice-prefeitos e os senadores e seus suplentes conforme a contagem do número de votos válidos.
- Sistema proporcional: por este sistema são eleitos os deputados federais, os deputados estaduais, os deputados distritais e os vereadores conforme a contagem do número de votos válidos.
No Brasil o sistema majoritário se subdivide em dois tipos:
- Sistema majoritário simples: é aquele sistema no qual está eleito o candidato que obtiver mais votos do total de votos válidos, ou seja, aquele que obtiver a maior votação independentemente da porcentagem que isto represente sobre o total de votos válidos;
- Sistema majoritário absoluto (ou de dois turnos): é aquele sistema no qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, ou seja, aquele que obrigatoriamente obtiver 50% + 1 dos votos válidos.
Acima foi destacada a expressão votos válidos. O que é isso? Por votos válidos entendem-se os votos dados apenas aos candidatos e/ou aos partidos políticos. Assim, votos válidos correspondem ao total de votos de uma eleição menos os votos em branco e menos os votos nulos. É importante ficar claro que o resultado de uma eleição sempre se fundamenta apenas nos votos válidos, independentemente do cargo em disputa, conforme o caput os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.504/97 – a Lei das Eleições (grifos nossos).
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
A título de exemplo: em uma eleição existe o número total de 100 votos. Destes, 20 votos são nulos e 10 votos são em branco, sendo que os demais votos foram dados aos candidatos e/ou seus partidos. Desta forma, o resultado da eleição seria dado com base em 70 votos: 100 votos menos 20 votos nulos menos 10 votos em branco = 70 votos válidos. É em cima deste número de 70 votos válidos que os cálculos eleitorais serão realizados e é desses votos que sairá o vencedor da eleição.
Voltemos ao sistema majoritário e às distinções entre o majoritário simples e o majoritário absoluto. Suponha-se uma eleição na qual existam quatro candidatos e que o resultado final desta eleição seja o seguinte:
- Candidato A: 22 votos;
- Candidato B: 35 votos;
- Candidato C: 25 votos;
- Candidato D: 18 votos;
- Total de votos válidos: 100 votos.
Nesta situação, pergunta-se: quem ganhou a eleição? A resposta correta é depende: depende de qual sistema majoritário está sendo aplicado a esta eleição. Se o sistema for o majoritário simples o candidato B ganhou a eleição porque ele tem o maior número de votos dentre os votos válidos. Por sua vez, se for o sistema majoritário absoluto ninguém ganhou a eleição porque a definição deste sistema é clara: 50% + 1 dos votos válidos. O candidato B, que está em primeiro, tem 35% dos votos válidos. Neste caso, para que a regra jurídica se concretize, é necessária a realização do segundo turno, no qual os dois candidatos mais votados concorrerão à vaga. É o que determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/97:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Conforme o art. 2º acima, para as eleições dos cargos de presidente e governadores (e seus respectivos vices) utiliza-se a regra do sistema majoritário absoluto (50% + 1 dos votos válidos). E para os prefeitos?
Conforme o art. 3º da Lei nº 9.504/97, “Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.” Veja que a redação da lei não fala em “maioria absoluta”, mas simplesmente em “maioria”; deduz-se, portanto, que as eleições para prefeito seguem o sistema majoritário simples, não o absoluto. Assim, na eleição para prefeito estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os válidos.
Existe, porém, uma peculiaridade: conforme § 2º do art. 3º da Lei nº 9.504/97, municípios que têm mais de duzentos mil eleitores seguem as mesmas regras para presidente e governadores. Ou seja, a eleição de prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores segue o sistema majoritário absoluto, não o sistema majoritário simples.
Cuidado! A lei é clara: ela fala em eleitores, não em habitantes. Muitos confundem estes dois termos. O número de habitantes sempre será maior que o número de eleitores.
Por fim, a eleição para senadores: estes são eleitos conforme o sistema majoritário simples. O art. 46 da Constituição diz: “O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.” Percebe-se a ausência do adjetivo qualificador do princípio majoritário (se simples ou absoluto), deduzindo-se, portanto, que o sistema a ser utilizado é o majoritário simples – pois se fosse o absoluto o constituinte originário teria sido explícito como o foi no § 2º do art. 77 da Constituição (grifo nosso): “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”
Recapitulando:
- Prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores e senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples (maior número de votos válidos, independentemente da porcentagem);
- Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores, governadores e presidente da República são eleitos pelo sistema majoritário absoluto (maioria dos votos válidos, ou seja, 50% + 1 do total de votos válidos).
- Deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, que está explicado aqui.
Trecho do livro Aprendendo a votar: noções básicas sobre o funcionamento das eleições no Brasil. O livro está disponível neste link.
Gostei do texto. Vou seguir seu blog a partir de agora.
Obrigado. Volte sempre 🙂
o Sistema majoritário para escolha de representantes do poder legislativo tem o seus prós e contra, como a falta de representatividade das minorias e a tendência ao bipartidarismo ou no máximo, tripartidarismo. mas também, uma maior representatividade, pois o eleitor saberá em quem votou. O voto proporcional que vc falará no próximo post da forma que está, já não dar mais. ele precisa ser reformado. Sou contra o voto distrital,mas também sou contra a essa atual forma de escolha de parlamentares. O ideal seria o voto distrital misto do tipo alemão.
Olá, boa tarde. Só não entendi sua primeira frase, pois não há voto majoritário para representantes populares do poder legislativo no Brasil atual. Também não acredito que o majoritário garanta representatividade. A meu ver, ele só garante o que você falou – a certeza do eleitor saber em quem votou -, mas não representatividade política propriamente dita, conforme coloquei no texto. De resto, concordo plenamente com você, inclusive a respeito da adoção do voto distrital (a respeito do qual falarei também). Obrigado pela visita!
Não sabia que voce tinha talento prá novelista! Na hora que tava ficando bom, corta! Cenas dos próximos capítulos…! (kkkkkkkk). Tô ansioso pela complementação. Vê se não demora! Abs.
Caro Rubens, obrigado pelas palavras! Logo logo publico aqui. Obrigado!
texto bom, só falta a fórmula mágica pra gente votar bem
me ajudou muito este texto! estava fazendo a prova Vi da OAB, questão 22. Procurei na CF, no livro do Pedro Lenza, tudo tão vasto! mas que bom que já tinha lido este artigo! e tive que reler para aprender! muito bom professor! você é o cara!
Caro Renato, boa tarde! Que bom que o texto te ajudou em algo tão importante quanto a prova da OAB. Se precisar de algo mais que eu puder ajudar, conte comigo. Um abraço e volte sempre!
Muito bom!!!!
Parabéns professor.
Olá Isabel, bom dia! Obrigado pelo seu elogio. Se puder compartilhar o site com seus amigos e em suas redes sociais, fico muito agradecido. Um abraço e volte sempre!
Excelente.
Prof. gostaria de agradecer o conhecimento que tive a oportunidade de obter em seu artigos e seus videos do youtube, onde vem ajudando muito na minha pesquisa sobre o tema.
Se possível gostaria de indicações de obras sobre o tema “sistema eleitoral brasileiro”.
Obg. Professor.
Obrigada. Muito esclarecedor, gostei bem detalhado e recheado de exemplo, na hora de estudar para concursos, isso é bem interessante. Obrigada.
gostaria de saber se o sistema majoritário aplicado inicialmente nas eleições no Brasil é o sistema majoritário simples